LEI Nº 2.095, DE 29 DE SETEMBRO DE 1998 DODF DE 30.09.1998
Estabelece diretrizes relativas à proteção e à defesa dos animais, bem como à prevenção e ao controle de zoonoses no Distrito Federal. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI : CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1 ° - O desenvolvimento de ações que objetivem a proteção e a defesa dos animais, bem como a prevenção, o controle e a erradicação de zoonoses no Distrito Federal obedecerá ao disposto nesta Lei e na legislação federal pertinente. Parágrafo único - A execução das ações mencionadas, no caput será de responsabilidade dos órgãos do Governo do Distrito Federal designados na regulamentação desta Lei. Art. 2° - Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 1 - zoonose a infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais vertebrados e o homem e vice-versa; II - animais de estimação os de valor afetivo