LEI Nº 2.095, DE 29 DE SETEMBRO DE 1998 DODF DE 30.09.1998
Estabelece diretrizes relativas à proteção e à defesa dos animais, bem como à prevenção e ao controle de zoonoses no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI :
Art. 1 ° - O desenvolvimento de ações que objetivem a proteção e a defesa dos animais, bem como a prevenção, o controle e a erradicação de zoonoses no Distrito Federal obedecerá ao disposto nesta Lei e na legislação federal pertinente.
Parágrafo único - A execução das ações mencionadas, no caput será de responsabilidade dos órgãos do Governo do Distrito Federal designados na regulamentação desta Lei.
Art. 2° - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
1 - zoonose a infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais vertebrados e o homem e vice-versa;
II - animais de estimação os de valor afetivo, passíveis de coabitar com o homem;
III - animais sinantrópicos as espécies que indesejavelmente coabitam com o homem, entre os quais roedores, escorpiões, baratas. moscas, pernilorgos, pulga;
IV - animal solto todo aninmal encontrado nas vias e logradouros públicos sem qualquer processo de contenção;
V - animais agressores habituais os causadores de mordeduras a pessoas ou outros animais em logradouros públicos, de forma repetida;
VI - maus-tratos toda ação contra os animais que implique crueldade, especialmente ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos em atividades, submissão a experiência pseudocientífica e o que mais dispuser o decreto federal nº 24.645, de 10 de julho de 1934 (Lei de Proteção aos Animais);
XVII - fauna exótica qualquer animal de espécies estrangeiras.
Art. 3° - Os proprietários são responsáveis pela manutenção dos animais em boas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, pela remoção dos dejetos por eles deixados nas vias públicas, bem como pelos danos que causem a terceiros.
Art. 4° - Os animais das espécies canina, felina e eqüina serão registrados em Brasília, em órgão indicado pelo Governo do Distrito Federal.
Parágrafo único - O registro de que trata este artigo será renovado periodicamente em conformidade com normas a serem estabelecidas pelo órgão competente.
Art. 5° - Ficam os carroceiros obrigados a cadastrar os animais usados no transporte de carga, bem como a recolhê-los aos currais e pastos comunitários, de acordo com a Lei n° 549, de 24 de setembro de 1993.
Art. 6° - Os proprietários de cães e gatos são obrigados a vaciná-los periodicamente contra a raiva e outras zoonoses.
Parágrafo único - A Secretaria de Saúde realizará anualmente campanha de vacinação anti-rábica, com aplicação gratuita da vacina.
Art. 7° - Compete aos condomínios dos edifícios residenciais e comerciais e aos ocupantes das habitações individuais manter a higiene dos imóveis e adotar as medidas necessárias para evitar a entrada e a permanência de animais sinantrópicos.
Art. 8° - Qualquer animal com sintomatologia clínica de zoonose diagnosticada por médico veterinário será imediatamente isolado, segundo orientação de autoridade da saúde pública.
Art. 9°- Os canis e gatis de propriedade privada com fins comerciais ou que mantenham animais em número superior ao determinado na regulamentação desta Lei somente poderão funcionar após vistoria técnica efetuada por médico veterinário e expedição de laudo pelo Departamento de Fiscalização de Saúde do Distrito Federal, renovado anualmente.
Parágrafo único - A permissão de que trata este artigo levará em conta a proporção entre o número de animais e o espaço disponível para a criação, segundo critérios definidos na regulamentação desta Lei.
Art. 10 - Os estabelecimentos que comercializam animais vivos com fins não alimentícios ficam sujeitos a licença expedida pelo Departamento de Fiscalização de Saúde do Distrito Federal.
Art. 11 - São proibidas:
I - a permanência de animais soltos nas vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público;
II - a permanência de qualquer animal em estabelecimento onde são fabricados, manipulados ou armazenados gêneros alimentícios.
§ 1° - É permitida a permanência de cães nas vias e logradouros quando portadores de registro e conduzidos com coleira e guia, por pessoas com tamanho e força necessários a mantê-los sob controle.
§ 2° - Cães de grande porte, de raças destinadas a guarda ou ataque, usarão focinheira quando em trânsito por locais de livre acesso ao público.
§ 3° - O ingresso e a permanência de animais em prédios e conjuntos habitacionais serão regulamentados pelos respectivos condomínios.
Art. 12 - É proibido:
I - criar e manter animais da espécie suína, em área urbana;
II - criar, manter e alojar animais selvagens da fauna exótica no território do Distrito Federal, salvo exceções previstas em lei e em situações excepcionais, a juízo do órgão sanitário responsável;
III - exibir animais em espetáculos circenses antes que laudo especifico emitido pelo órgão sanitário responsável libere a exibição;
IV - exibir qualquer espécie de animal bravio selvagem, ainda que domesticado, em vias públicas ou em locais de livre acesso ao público.
§ 1° - Ao disposto no inciso II aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei federal n° 5.197, de 3 de janeiro de 1967.
§ 2° - O laudo a que se refere o inciso III será concedido após vistoria técnica efetuada por médico veterinário, quando serão examinadas as condições de sanidade, alojamento e manutenção dos animais.
Art. 13 - É proibido abandonar animais em área pública ou privada localizada no Distrito Federal.
Art. 14 - Verificada a infração, a qualquer dispositivo desta Lei, independente de outras sanções cabíveis decorrentes da legislação federal e distrital, serão aplicadas as seguintes penalidades :
I - multa, com valor estipulado na regulamentação desta Lei;
II - apreensão do animal,
III - interdição parcial ou total, temporária ou permanente de locais ou estabelecimentos:
IV - cassação de alvará de assentamento sanitário.
Art. 15 - Será apreendido o animal que:
I - for encontrado nas vias e logradouros públicos, sem satisfazer as condições estabelecidas nos §§ 1º e 2º do art. 11;
II - for reconhecido como agressor habitual;
III - seja suspeito de estar acometido de raiva;
IV - tenha mordido alguém ou provocado lesões a terceiros;
V - tenha sido mordido por animal raivoso ou com ele tenha tido contato.
§ 1° - O órgão responsável, com base em critérios definidos na regulamentação desta Lei, dará aos animais apreendidos a seguinte destinação:
I - resgate;
II - leilão em hasta pública;
III - doação;
IV - sacrifícios.
§ 2º - Os animais apreendidos por força do disposto neste artigo somente poderão ser resgatados quando não mais persistirem as causas da apreensão, exigido laudo de médico veterinário legalmente habilitado.
§ 3º - Os cães apreendidos serão mantido em canil indicado por órgão competente do Governo do Distrito Federal, pelo período de setenta e duas horas, à disposição de seus responsáveis.
§ 4º -Os cães não reclamados no prazo estipulado no artigo anterior poderão ser cedidos a órgãos ou pessoas interessadas, compensadas as taxas, diárias e demais despesas decorrentes, ou serão sacrificados por métodos que lhes evitem o sofrimento.
§ 5º - Os animais sob suspeita de raiva ou que hajam mordido alguém serão capturados, isolados e observados por um período mínimo de dez dias.
Art. 16 - Os servidores responsáveis pela apreensão e pelo cuidado dos animais nos depósitos públicos observarão estritamente as normas de proteção aos animais, respondendo administrativamente pelos maus-tratos que cometerem.
Art. 17 - O Governo do Distrito Federal destinará, área de terreno para construção de cemitério de animais de estimação, cujo funcionamento será disciplinado em regulamento próprio.
Art. 18 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 ° - O desenvolvimento de ações que objetivem a proteção e a defesa dos animais, bem como a prevenção, o controle e a erradicação de zoonoses no Distrito Federal obedecerá ao disposto nesta Lei e na legislação federal pertinente.
Parágrafo único - A execução das ações mencionadas, no caput será de responsabilidade dos órgãos do Governo do Distrito Federal designados na regulamentação desta Lei.
Art. 2° - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
1 - zoonose a infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais vertebrados e o homem e vice-versa;
II - animais de estimação os de valor afetivo, passíveis de coabitar com o homem;
III - animais sinantrópicos as espécies que indesejavelmente coabitam com o homem, entre os quais roedores, escorpiões, baratas. moscas, pernilorgos, pulga;
IV - animal solto todo aninmal encontrado nas vias e logradouros públicos sem qualquer processo de contenção;
V - animais agressores habituais os causadores de mordeduras a pessoas ou outros animais em logradouros públicos, de forma repetida;
VI - maus-tratos toda ação contra os animais que implique crueldade, especialmente ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos em atividades, submissão a experiência pseudocientífica e o que mais dispuser o decreto federal nº 24.645, de 10 de julho de 1934 (Lei de Proteção aos Animais);
XVII - fauna exótica qualquer animal de espécies estrangeiras.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES
Art. 3° - Os proprietários são responsáveis pela manutenção dos animais em boas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, pela remoção dos dejetos por eles deixados nas vias públicas, bem como pelos danos que causem a terceiros.
Art. 4° - Os animais das espécies canina, felina e eqüina serão registrados em Brasília, em órgão indicado pelo Governo do Distrito Federal.
Parágrafo único - O registro de que trata este artigo será renovado periodicamente em conformidade com normas a serem estabelecidas pelo órgão competente.
Art. 5° - Ficam os carroceiros obrigados a cadastrar os animais usados no transporte de carga, bem como a recolhê-los aos currais e pastos comunitários, de acordo com a Lei n° 549, de 24 de setembro de 1993.
Art. 6° - Os proprietários de cães e gatos são obrigados a vaciná-los periodicamente contra a raiva e outras zoonoses.
Parágrafo único - A Secretaria de Saúde realizará anualmente campanha de vacinação anti-rábica, com aplicação gratuita da vacina.
Art. 7° - Compete aos condomínios dos edifícios residenciais e comerciais e aos ocupantes das habitações individuais manter a higiene dos imóveis e adotar as medidas necessárias para evitar a entrada e a permanência de animais sinantrópicos.
Art. 8° - Qualquer animal com sintomatologia clínica de zoonose diagnosticada por médico veterinário será imediatamente isolado, segundo orientação de autoridade da saúde pública.
Art. 9°- Os canis e gatis de propriedade privada com fins comerciais ou que mantenham animais em número superior ao determinado na regulamentação desta Lei somente poderão funcionar após vistoria técnica efetuada por médico veterinário e expedição de laudo pelo Departamento de Fiscalização de Saúde do Distrito Federal, renovado anualmente.
Parágrafo único - A permissão de que trata este artigo levará em conta a proporção entre o número de animais e o espaço disponível para a criação, segundo critérios definidos na regulamentação desta Lei.
Art. 10 - Os estabelecimentos que comercializam animais vivos com fins não alimentícios ficam sujeitos a licença expedida pelo Departamento de Fiscalização de Saúde do Distrito Federal.
CAPÍTULO III
DAS PROIBIÇÕES
Art. 11 - São proibidas:
I - a permanência de animais soltos nas vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público;
II - a permanência de qualquer animal em estabelecimento onde são fabricados, manipulados ou armazenados gêneros alimentícios.
§ 1° - É permitida a permanência de cães nas vias e logradouros quando portadores de registro e conduzidos com coleira e guia, por pessoas com tamanho e força necessários a mantê-los sob controle.
§ 2° - Cães de grande porte, de raças destinadas a guarda ou ataque, usarão focinheira quando em trânsito por locais de livre acesso ao público.
§ 3° - O ingresso e a permanência de animais em prédios e conjuntos habitacionais serão regulamentados pelos respectivos condomínios.
Art. 12 - É proibido:
I - criar e manter animais da espécie suína, em área urbana;
II - criar, manter e alojar animais selvagens da fauna exótica no território do Distrito Federal, salvo exceções previstas em lei e em situações excepcionais, a juízo do órgão sanitário responsável;
III - exibir animais em espetáculos circenses antes que laudo especifico emitido pelo órgão sanitário responsável libere a exibição;
IV - exibir qualquer espécie de animal bravio selvagem, ainda que domesticado, em vias públicas ou em locais de livre acesso ao público.
§ 1° - Ao disposto no inciso II aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei federal n° 5.197, de 3 de janeiro de 1967.
§ 2° - O laudo a que se refere o inciso III será concedido após vistoria técnica efetuada por médico veterinário, quando serão examinadas as condições de sanidade, alojamento e manutenção dos animais.
Art. 13 - É proibido abandonar animais em área pública ou privada localizada no Distrito Federal.
CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES
Art. 14 - Verificada a infração, a qualquer dispositivo desta Lei, independente de outras sanções cabíveis decorrentes da legislação federal e distrital, serão aplicadas as seguintes penalidades :
I - multa, com valor estipulado na regulamentação desta Lei;
II - apreensão do animal,
III - interdição parcial ou total, temporária ou permanente de locais ou estabelecimentos:
IV - cassação de alvará de assentamento sanitário.
Art. 15 - Será apreendido o animal que:
I - for encontrado nas vias e logradouros públicos, sem satisfazer as condições estabelecidas nos §§ 1º e 2º do art. 11;
II - for reconhecido como agressor habitual;
III - seja suspeito de estar acometido de raiva;
IV - tenha mordido alguém ou provocado lesões a terceiros;
V - tenha sido mordido por animal raivoso ou com ele tenha tido contato.
§ 1° - O órgão responsável, com base em critérios definidos na regulamentação desta Lei, dará aos animais apreendidos a seguinte destinação:
I - resgate;
II - leilão em hasta pública;
III - doação;
IV - sacrifícios.
§ 2º - Os animais apreendidos por força do disposto neste artigo somente poderão ser resgatados quando não mais persistirem as causas da apreensão, exigido laudo de médico veterinário legalmente habilitado.
§ 3º - Os cães apreendidos serão mantido em canil indicado por órgão competente do Governo do Distrito Federal, pelo período de setenta e duas horas, à disposição de seus responsáveis.
§ 4º -Os cães não reclamados no prazo estipulado no artigo anterior poderão ser cedidos a órgãos ou pessoas interessadas, compensadas as taxas, diárias e demais despesas decorrentes, ou serão sacrificados por métodos que lhes evitem o sofrimento.
§ 5º - Os animais sob suspeita de raiva ou que hajam mordido alguém serão capturados, isolados e observados por um período mínimo de dez dias.
Art. 16 - Os servidores responsáveis pela apreensão e pelo cuidado dos animais nos depósitos públicos observarão estritamente as normas de proteção aos animais, respondendo administrativamente pelos maus-tratos que cometerem.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 - O Governo do Distrito Federal destinará, área de terreno para construção de cemitério de animais de estimação, cujo funcionamento será disciplinado em regulamento próprio.
Art. 18 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de setembro de 1998
110º da República e 39º de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE
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