Art. 32 da Lei de Crimes Ambientais - Lei 9605/98


Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998


Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

             § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
             § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.



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